Texto tramita na Câmara dos Deputados e, dentre outras medidas, também impede a inscrição de nomes em cadastros e registros de devedores enquanto perdurar a pandemia
O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais de Justiça do Brasil (CCOGE) apresentou nota técnica, nesta terça-feira (19), que discorda de dois artigos do Projeto de Lei nº 675/2020, que tramita na Câmara dos Deputados. Dentre outras medidas, enquanto perdurar a pandemia pelo Novo Coronavírus (Covid-19), o texto suspende a inscrição de registros de informações negativas de consumidores nos cadastros de devedores, como também a execução de atos notariais referentes aos protestos de títulos e outros documentos de dívida regulados pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
O Projeto de Lei em questão tem sido objeto de discussão em diversos órgãos judiciais no âmbito nacional, em virtude dos efeitos que pode causar à economia brasileira, caso a norma seja aprovada sem alterações.
Segundo o colegiado de corregedores-gerais de Justiça do Brasil, o Projeto de Lei em si tem boas intenções em auxiliar os devedores neste contexto emergencial de saúde, entretanto, algumas disposições estariam equivocadas quanto à real situação do problema, mostrando-se precipitada ao suspender abruptamente - e de forma indeterminada - o funcionamento de todo o procedimento de protesto.
De acordo com o Art. 2º do Projeto - que considera a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020 -, a inscrição de registros de informações negativas de consumidores, de que trata o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, relativas às obrigações de dívidas transcorridas na sua vigência deverá ser apartada dos cadastros normais de acordo com diferente tipologia.
Já o Art. 4º determina que, a partir da entrada em vigor da Lei em questão e até o fim da validade do Decreto Legislativo nº 6, fica suspensa a execução dos atos referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida regulados pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Para o colegiado, o protesto é a maneira institucional de se provar a inadimplência, sendo de máxima importância sua continuidade, sob pena de perda ou prejuízo de direitos e créditos regularmente constituídos.
“Enfatize-se que o protesto extrajudicial é instrumento antiquíssimo, inaugurado, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 556, de 1850, já prevendo tal instituto, em seu art. 405. Ora, sendo o Protesto de Títulos instrumento secular no nosso ordenamento jurídico e importantíssimo ao funcionamento da economia como um todo, não é grande salto interpretativo o entendimento de que já existe todo um sistema coexistente e dependente deste procedimento, o que, por si só, já demonstra elevado risco de alterações quaisquer do instituto sem profundos estudos, quiçá sua completa suspensão”, destaca a nota técnica.
Ainda segundo a nota técnica, a suspensão dos protestos extrajudiciais pode prejudicar até a aquisição de crédito por parte dos próprios consumidores, haja vista que é forma comprovadamente eficiente e amplamente utilizada para satisfazer obrigações cambiárias.
“A proibição do protesto, quando deparados com tais situações, obstaria a própria circulação destes, violando princípio basilar do Direito Cambiário, qual seja, da autonomia dos títulos de crédito, o que, sem dúvida, causaria impactos avassaladores na economia, haja vista que a satisfação destes créditos é o que motiva investidores e instituições financeiras à liberação de crédito e aplicação de capital”, enfatiza.
O texto também considera a edição do Provimento CNJ nº 95/2020 pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, que considera o protesto de títulos como um serviço essencial; o Provimento 97, da lavra do Ministro Humberto Martins, recém eleito Presidente do Superior Tribunal de Justiça, estabelece as regras de funcionamento do protesto de títulos durante a pandemia, o que demonstra ainda mais a necessidade destes serviços; e informações encaminhadas pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que argumenta que as medidas propostas pelo PL 675/2020 desativariam aproximadamente 4.000 (quatro mil) serventias de Registro de Protesto de Títulos em âmbito nacional, acarretando o encerramento de aproximadamente 30.000 (trinta mil) empregos diretos e 150.000 (cento e cinquenta mil) indiretos, o que certamente não auxiliaria na atual situação vivenciada pelo país.
“Nesses termos, acredita-se que a correta aproximação ao problema não seria engessar ou obstruir as relações econômicas, mas sim as incentivar. Logo, não aparenta ser viável que uma crise de saúde cause um efeito cascata, gerando ou agravando também uma crise financeira”, conclui a nota.
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Niel Antonio - Ascom CGJ/AL