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cgj-ma autoriza cobrança posterior de taxas em protesto de títulos por pessoas jurídicas

cgj-ma autoriza cobrança posterior de taxas em protesto de títulos por pessoas jurídicas

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhã (CGJ-MA) autorizou e disciplinou o protesto de títulos e outros documentos de dívida com pagamento de emolumentos e demais encargos de forma posterior - na ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento da dívida -, por qualquer pessoa física ou jurídica. A medida tem como um dos objetivos facilitar o acesso aos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais com atribuição de protesto.

De acordo com o Provimento nº 4/2020 da CGJ-MA, as serventias extrajudiciais com atribuição de protesto do Estado do Maranhão foram autorizadas a receber os títulos ou outros documentos de dívidas - independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais acréscimos legais e das despesas a título de taxa de fiscalização (FERJ) e custeio de atos gratuitos (FERC).

A autorização se aplica somente aos títulos ou outros documentos de dívida cujo vencimento não ultrapasse o prazo de um ano no momento da apresentação para protesto e, no caso de cheque, o prazo de três meses (Previsão da Lei nº 11.074/2019, que alterou a Lei nº 9.109/2009).

PESSOAS JURÍDICAS - Esses títulos poderão ser apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, em relação às certidões de dívida ativa; pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras ou apresentantes; credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho; banco, instituição financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credores ou apresentantes.

PROTESTO DIFERIDO - Segundo a juíza corregedora Jaqueline Caracas a Corregedoria o Provimento nº 04/2020 é uma adaptação do Provimento 86/2019 do CNJ, que autoriza os tabeliães de protesto fazer o pagamento postergado dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devido pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.

Para juíza, a medida facilita o acesso ao protesto de títulos para as pessoas jurídicas, que poderão utilizar o “diferimento das custas", quando o credor entra com o pedido de protesto da dívida a custo zero e os emolumentos são pagos pelo devedor. “Antes, o protesto diferido só era permitido para pessoas físicas. As pessoas jurídicas, a exemplo das instituições financeiras, não podiam utilizar esse tipo de protesto. Agora, a partir da edição desses provimentos (CNJ e CGJ-MA), qualquer protesto poderá ser diferido, inclusive os feitos pelos bancos”, enfatizou.

PAGAMENTO - O provimento define que o momento e a forma de pagamento dos emolumentos e demais encargos ocorrerão nas seguintes situações: pelo devedor ou outro interessado, no ato elisivo do protesto, quando ocorrer o pagamento do título em cartório dentro do tríduo legal. Pelo credor ou apresentante, no ato de desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida do título, bem como sustação judicial do protesto em caráter definitivo, antes da lavratura do protesto. E, ainda, pelo credor ou apresentante, quando este solicitar o cancelamento após a lavratura do protesto ou pelo devedor ou outro interessado, no cancelamento do protesto ou com decisão Judicial Definitiva de Cancelamento (sustação judicial definitiva).

CRITÉRIOS - Foram definidos os critérios para o cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos e encargos, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei. Podem ser feitos com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da protocolização do título ou documento de dívida para os títulos pagos ou retirados antes do protesto e, ainda, com base na tabela e nas despesas em vigor na data do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivos do protesto ou de seus efeitos.

A medida considerou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu como taxa (tributo) a natureza jurídica dos emolumentos cobrados pelos Serviços Extrajudiciais e como sendo o momento do pagamento do tributo após a ocorrência do fato tributável. Considerou também a Lei Federal nº 9.492/1997, que disciplina os serviços referentes ao protesto de títulos" e prevê (artigo 37, §1º) que o pagamento de emolumentos e demais despesas sejam efetuados posteriormente, ou seja, por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento.

Ao entrar em vigor, o Provimento nº 4/2020 revoga o Provimento nº 36/2017.

Fonte: CGJ-MA

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