A Corregedoria Geral da Justiça retirou a cobrança de emolumentos, pelos tabelionatos de protesto, de busca e emissão de certidão negativa no fornecimento da relação dos protestos tirados e cancelados às entidades representativas da indústria e do comércio, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitadas.
No Provimento nº 51/2020, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, alterou o artigo 776 do Código de Normas da CGJ-MA, que estabelecia, no parágrafo 4º, emolumentos correspondentes à cobrança do valor de cada busca, acrescida do valor de uma certidão e que, não havendo informação no dia, o tabelião emitiria uma certidão negativa para as entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção ao crédito (no parágrafo 5º).
De acordo com o Provimento 51/2020, o parágrafo 4º do artigo 776 do Código de Normas passa a assegurar que “os emolumentos serão correspondentes à cobrança do valor de cada registro”. E fica revogado o parágrafo 5º do mesmo artigo.
Conforme o documento, a serventia não promove a busca prevista no § 4º do artigo 776 do Código de Normas, porque a informação é gerada no ato do registro e a emissão de certidão negativa prevista no § 5º do mesmo artigo é desnecessária, atenta contra a modicidade na cobrança dos emolumentos e dificulta a publicidade do protesto.
MODICIDADE DOS EMOLUMENTOS
Na adoção da medida, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, considerou princípios que direcionam a normatização dos emolumentos, como a “supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e segurança jurídica”, bem como o da “modicidade dos emolumentos”; conforme diretrizes do Provimento nº 86/CNJ/2019. E, ainda, o princípio fundante do Provimento nº 87/CNJ/2019, no sentido de possibilitar a divulgação dos protestos, não sendo razoável a existência de normas que dificultem esse propósito.
Fonte: Ascom CGJ/MA