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cgj-ma disciplina alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais

cgj-ma disciplina alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) publicou o Provimento N° 5/2020, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, que disciplina a alienação antecipada de ativos apreendidos em processos criminais, com o objetivo de evitar a deterioração e consequente perda de valor econômico dos bens. O Provimento foi proposto pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP), Luiz Roberto Beggiora, sendo acatado pelo corregedor.

O Provimento N° 5/2020 recomenda que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, seja determinada a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, podendo, para tanto, serem utilizados os leiloeiros contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP). A utilização dos leiloeiros deverá ser solicitada à SENAD/MJSP, em cada caso concreto.

O Provimento descreve as normas do procedimento, recomendando ainda que os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas sejam depositados junto a Caixa Econômica Federal, mediante o recolhimento de Guia DJE.

O documento também orienta que sejam observados o Manual de Avaliação e Alienação Definitiva e Cautelar de Bens e o Fluxo do Processo de Alienação disponibilizados na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet (https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicassobre-drogas).

ATIVOS - A medida considerou as recentes alterações legislativas introduzidas pelas Leis n° 13.840/2019 e n° 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais.

A Lei 13.840/2019 incluiu o parágrafo 1º ao artigo 61 da Lei 11.343/06, passando a prever que o juiz, no prazo de 30 dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, determinará a alienação dos bens apreendidos. A segunda alteração se deu pela Medida Provisória N° 885/2019, convertida na Lei N° 13.886/19, trazendo diversas inovações a respeito da destinação dos recursos arrecadados com a alienação dos bens apreendidos, entre as quais a possibilidade de venda do bem em leilão, tanto administrativamente quanto na modalidade de alienação antecipada, por valor correspondente a, no mínimo, 50% do valor de avaliação.

O Provimento também leva em consideração a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos; e de melhorar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como a padronização e a integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas. 

Fonte: CGJ-MA

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