O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de modo unânime, que não há irregularidade no prazo adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) paranaense para fins de monitoramento de magistradas e magistrados. Conforme artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a CGJ-TJPR deve instaurar monitoramento individual das atividades da Juíza ou do Juiz que tiver autos conclusos, ou seja, aguardando despacho ou decisão, há mais de cem dias.
O recurso administrativo, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (OAB/PR) e por um advogado, foi julgado no dia 24 de setembro. Em 6 de outubro foi publicado o acórdão.
Entre os pedidos formulados pelos requerentes estavam a análise dos artigos do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR que tratam sobre o tema e a revisão do prazo de cem dias.
Em seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça e relatora do processo, entendeu que o prazo de cem dias adotado pelo TJPR é um parâmetro objetivo para a adoção de medidas administrativas. Destacou que tal indicador está em acordo com a Diretriz Estratégica 1 das Corregedorias para 2021, aprovada durante o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário.
“Diferentemente das alegações do requerente, a capacidade operacional a ser considerada é a da Corregedoria local e não a dos gabinetes de juízes de 1º Grau, para definição do parâmetro de prazo de conclusão de processos e de outros critérios adotados para fins de monitoramento. O indicativo de 100 dias também é o parâmetro atual de conclusão utilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça para identificar unidades judiciais que possam sinalizar recorrente excesso de prazo e, conforme o caso, demandar o monitoramento por esta Corregedoria ou, por delegação, pela Corregedoria local”, afirmou a relatora.
Além disso, o CNJ concluiu que o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR não estabelece que as magistradas e os magistrados deixem de observar os prazos previstos no artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual os despachos devem ser proferidos em cinco dias, as decisões interlocutórias em dez dias e as sentenças em 30 dias. “Nessa seara, está claro que o prazo de 100 dias de conclusão para fins de monitoramento pela CGJPR não afasta a imperiosa necessidade de observância dos prazos estabelecidos do art. 226 do CPC. Portanto, não há que se falar em compatibilização de prazos”, acrescentou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça entendeu não ser cabível a sua intervenção no prazo definido por cada Tribunal: “Cabe à Corregedoria local, observada a sua capacidade operacional, definir se é possível ou não reduzir o parâmetro de 100 dias de conclusão para fins de monitoramento.”
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Pedido de Providências (CNJ) nº 0003035-60.2021.2.00.0000.
Por Alinne Quadros.