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CGJ-GO regulamenta audiências não presenciais nos Juizados Especiais e outras unidades judiciárias durante a pandemia

CGJ-GO regulamenta audiências não presenciais nos Juizados Especiais e outras unidades judiciárias durante a pandemia

Em iniciativa inovadora, o corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, regulamentou na noite desta quarta-feira (6), por meio do Provimento nº 18, as audiências não presenciais em todo o Estado nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas, bem como nas Varas Cíveis, de Família, de Sucessões e Fazendas Públicas. A medida se dá justamente em razão da manutenção do trabalho diferenciado estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 314) e pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Artigos 12 e 7º dos Decretos Judiciários nºs 830/2020 e 866/2020) devido a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e segue as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e de outros órgãos oficiais que atuam nesta seara.

Durante o período excepcional de restrição e realização das audiências presenciais o magistrado responsável pelo Juizado Especial pode customizar o rito sumaríssimo, na forma prevista pelo provimento, garantindo o prosseguimento do feito e o acesso à Justiça. As audiências preliminares de conciliação não presenciais nos Juizados Especiais Cíveis serão realizadas por meio das plataformas digitais Cisco Webex, Zoom, Hangouts, WhatsApp ou outra similar, a critério do magistrado.

A parte, conforme dispõe o provimento, deverá ser intimada para o ato por via eletrônica, caso tenha advogado cadastrado nos autos. Caso a parte não tenha advogado cadastrado nos autos, a citação ou a intimação será realizada por meio do aplicativo WhatsApp ou similar, por ligação e áudio ou de vídeo, ou outro meio célere e idôneo de comunicação.

Em caso de urgência, de risco de perecimento de direito ou de outro motivo indicado expressamente em decisão judicial, poderá a citação ou intimação ser operada por via postal ou por oficial de justiça. O comparecimento de uma ou de ambas as partes para participação em audiência não presencial poderá, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, ocorrer em sala passiva, preparada na sede do Juizado Especial, respeitando o horário limite de trabalho presencial. Se o reclamante não comparecer na audiência virtual e não justificar sua ausência, no horário designado, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Inviabilidade técnica

Nas hipóteses de inviabilidade técnica de realização da audiência por esse método, de improbabilidade de celebração de acordo ou se as partes expressamente dispensarem o ato de conciliação, o juiz poderá, durante este período diferenciado de trabalho, suprimir essa etapa inicial, abrindo oportunidade para a oferta de contestação, sob pena de revelia, e de eventual impugnação à contestação, proferindo sentença escrita.

De acordo com o que foi estabelecido no provimento, o arquivo contendo a gravação dos depoimentos será inserido no Sistema de Processo Digital através dos Módulos de Anexos do Sistema DRS Audiências, respeitando o limite máximo de 100 MB por arquivo e os formatos compatíveis (MP3 e WMA para áudios, ou MP4 e WMV para vídeos). Quando não for possível tecnicamente a gravação dos depoimentos na audiência não presencial, o registro deverá ser por escrito, sendo que o termo de audiência deve especificar, em resumo, as ocorrências.

O referido provimento não impede que o juiz adapte o procedimento sumaríssimo, de acordo com as peculiaridades de sua comarca ou região, adotando prazo mais informal, desde que garanta o amplo direito de defesa à parte reclamada e a proteção das partes de contágio pela Covid-19.

Fonte: CGJ-GO

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