CGJRN: lavratura de TCO pode ser feita por qualquer órgão policial em infrações de menor potencial ofensivo

Por meio do Provimento nº 220/2020, a Corregedoria Geral de Justiça atualizou o seu Código de Normas em relação à lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) a ser feito por qualquer órgão policial no tocante às infrações de menor potencial ofensivo. A medida é assinada pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), de 21 de outubro.

A norma editada pela Corregedoria Geral de Justiça lembra que esta é uma matéria jurídica pacificada no Estado do Rio Grande do Norte, a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar, nos termos do Provimento nº 174, de 4 de dezembro de 2017, da Corregedoria, prática que já é realidade em algumas comarcas do Estado.

De acordo com o estabelecido pela Corregedoria, o art. 239, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Caderno Judicial, passa a ter seguinte redação: “O termo circunstanciado de ocorrência será preenchido, preferencialmente, pela autoridade policial militar ou penal, quando tiver o primeiro contado com a ocorrência, a qual deverá encaminhar as informações do fato ao Poder Judiciário pelo Sistema PJe.”.

O provimento acrescenta quatro parágrafos ao artigo 239, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Caderno Judicial. Entre as previsões está a de que não sendo possível a remessa do termo circunstanciado de ocorrência pelo Sistema PJe, com razão justificada, será adotado outro meio pela unidade judiciária competente.

No teor atualizado do referido artigo, também está estabelecido que no instante da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, as partes envolvidas serão comunicadas da data da audiência junto ao Juizado competente, conforme pauta a ser disponibilizada por esta unidade.

A determinação da Corregedoria também acrescenta o art. 239-A ao Código de Normas do órgão. Este dispositivo institui que em caso de prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal (previsto no art. 28 da Lei 11.343/06), caberá à primeira autoridade policial à frente da ocorrência lavrar o termo circunstanciado de ocorrência e o respectivo compromisso de comparecimento à audiência preliminar.

Além do caput, quatro parágrafos integram o art. 239-A. Um deles, o § 4º, diz que “a polícia militar ou penal poderá atender eventuais requisições ministeriais e judiciais, quando tiver lavrado o termo circunstanciado de ocorrência, exceto se requisitada a providência especificamente à polícia civil”, preconiza o dispositivo.

Dentre diversos aspectos, a medida observa o que foi decidido no Pedido de Providências nº. 0000755-18.2020.2.00.0820, requerido pelo Ministério Público Estadual e pela Associação dos Delegados de Polícia do RN, bem como o que foi discutido em reunião realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça e o Comando da Polícia Militar. E também a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3807, acerca da constitucionalidade do §2 do art. 48 da Lei de Drogas. 

Fonte: Ascom CGJRN

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